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Medidas de contenção da disseminação da pandemia da COVID-19 em Goiânia-GO

  • Geral - 13/03/2021

Consolidação dos decretos de "lockdown" em Goiânia, até o DECRETO Nº 1.897, DE 13 DE MARÇO DE 2021


Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 14 (quatorze) dias a partir do dia 15 de março de 2021, seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente, no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.


Para efeitos deste artigo consideram-se atividades essenciais,exclusivamente, aquelas realizadas:


I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:

a) atendimento de urgência e emergência;

b) unidades de psicologia e de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação;

c) unidades de hematologia e hemoterapia;

d) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais de especialidades em saúde, com atendimento em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos e odontológicos;

e) atendimentos de emergências odontológicas;

f) farmácias e drogarias;

g) clínicas de vacinação;

h) clínicas de imagem;

i) serviços de testagem para COVID-19;

j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;

k) laboratórios de análises clínicas;


II - em cemitérios e funerárias;


III - em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;


IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como:

a) supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, permitida a venda exclusivamente de alimentos, bebidas, produtos de higiene, saúde e limpeza, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

b) distribuidoras que comercializem exclusivamente água, na modalidade delivery;

c) açougues e peixarias;

d) laticínios e frios;

e) frutarias e verdurões;


V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery, sendo proibida a modalidade self service;


VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;


VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;


VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;


IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;


X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;


XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;


XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;


XIII - para a segurança pública e privada;


XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;


XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;


XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;


XVII - por empresas que atuam como veículo de comunicação;


XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observados protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;


XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;


XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;


XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica, saneamento básico e as hospitalares;


XXI-A - em estabelecimentos industriais que forneçam exclusivamente os insumos para as atividades descritas no inciso XXI deste parágrafo, ficando vedado o funcionamento de ferragistas e lojas de material de construção;


XXII - para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;


XXIII - para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;


XXIV - em restaurantes e lanchonetes, exclusivamente nas modalidades delivery, drive thru e pegue/leve;


XXIV-A - em distribuidoras de bebidas, exclusivamente na modalidade delivery, com funcionamento das 8h às 20h;


XXV - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;


XXVI - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências;


XXVII - em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;


XXVIII - em estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio, somente na modalidade remota;


XXIX - para o suporte de aulas não presenciais, nos departamentos e locais indispensáveis do estabelecimento de ensino, por funcionários e professores a estes vinculados;


XXX - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;


XXXI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;


XXXII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL;


XXXIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;


XXXIV - em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota;


XXXV - para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;


XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas similares, salvo no caso de celebrações para público não-presencial, por meio de transmissão por mídias sociais ou televisivas;


XXXVII - em escritórios de advocacia, desde que observadas as recomendações previstas no art. 6° do Decreto Estadual n° 9.653, de 10 de abril de 2020 e nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Nota Técnica n° 7/2020 - GAB - 03076, de 19 de abril de 2020.

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