Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão, a partir do dia 17 de março de 2021, seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.
A faculdade
de flexibilização das medidas restritivas somente poderá ser utilizada quando o
município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou
alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde,
ocasião em que deverão ser observados os critérios previstos em ato do
Secretário de Estado da Saúde. (Somente a Região nordeste II está como crítica,
todas as outras estão classificadas como calamidade).
São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de
atividades previsto neste artigo:
- farmácias, clínicas de vacinação,
laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os
procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas
e procedimentos ambulatoriais,não abrangendo, neste caso, os serviços de
atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima,
inclusive com atendimento à demanda espontânea;
- cemitérios e serviços funerários;
- distribuidores e revendedores de gás e
postos de combustíveis;
- supermercados e congêneres, não se incluindo
lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros
alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma
pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento
especial (somente
poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à
alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que
os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão
ser identificados como vedados para venda presencial);
- hospitais veterinários e clínicas
veterinárias;
- agências bancárias e casas lotéricas,
conforme disposto na legislação federal;
- produtores e/ou fornecedores de bens ou de
serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
- estabelecimentos industriais de fornecimento
de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou
da vida humana e animal;
- serviços de call center restritos às áreas
de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
- atividades econômicas de informação e
comunicação;
- segurança privada;
- empresas do sistema de transporte coletivo e
privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
- empresas de saneamento, energia elétrica e
telecomunicações;
- hotéis e correlatos, para abrigar aqueles
que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais
ou para de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65%
(sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o
uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no
que couber, as regras previstas no art. 6° deste decreto, e protocolos específicos
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página
eletrônica www.saude.go.gov.br;
- estabelecimentos que estejam produzindo,
exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da
COVID-19;
- assistência social e atendimento à população
em estado de vulnerabilidade;
- obras da construção civil de infraestrutura
do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema
socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento
básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais
que lhes forneçam os respectivos insumos;
- atividades comerciais e de prestação de
serviço mediante entrega (delivery);
- atividades destinadas à manutenção, à
conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
- atividades de suporte, manutenção e fornecimento
de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais
atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
- desde que situados às margens de
rodovias:
a) borracharias e oficinas mecânicas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
- o transporte aéreo e rodoviário de cargas e
passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado
da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
- atividades administrativas necessárias ao
suporte de aulas não presenciais; e
- estágios, internatos e atividades
laboratoriais das áreas de saúde.
- comercialização de gêneros alimentícios
mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru; e
- escritórios e sociedades de advocacia e de
contabilidade, vedado o atendimento presencial.