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Decreto Estadual de Escalonamento de atividades econômicas

  • Geral - 16/03/2021

        Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão, a partir do dia 17 de março de 2021, seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente. 


        A faculdade de flexibilização das medidas restritivas somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, ocasião em que deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde. (Somente a Região nordeste II está como crítica, todas as outras estão classificadas como calamidade).


        São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previsto neste artigo: 


 - farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais,não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;


 - cemitérios e serviços funerários;


 - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;


 - supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial (somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial); 


 - hospitais veterinários e clínicas veterinárias; 


 - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;


 - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;


 - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;


 - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública; 


 - atividades econômicas de informação e comunicação;


 - segurança privada;


 - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;


 - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;


 - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6° deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br; 


 - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; 


 - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 


 - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; 


 - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery); 


 - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas; 


 - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento; 


 - desde que situados às margens de rodovias: 

a) borracharias e oficinas mecânicas; e

b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;


 - o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br; 


 - atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e 


 - estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde. 


 - comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru; e


 - escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.

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