As empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações para o Estado do Tocantins com Consumidor Final NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS deverão recolher o DIFAL antecipadamente por meio de GNRE.
O percentual a ser aplicado é a diferença entre a alíquota interna daquele Estado (regra geral é 18%) e a alíquota interestadual do Estado do emitente (No Estado de Goiás é 12%).
Base legal: Lei Estadual 3.943/2022 e Lei Complementar 190/2022.
Essa cobrança está sendo discutida no STF quanto ao início da cobrança, apesar disso, o Fisco tocantinense tem apreendido as mercadorias que entram naquele Estado sem esse pagamento.
Fonte: Questionamento junto à Ouvidoria da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins no dia 28/11/2022, cujo parecer é que o tributo é devido.